Cidadania é o exercício pleno dos deveres e dos direitos civis, políticos e sociais, ou seja, cidadania não refere-se apenas aos direitos...
Cidadania também é saber agradecer, se desculpar, ser cortês, é ter o direito a expressar livremente sua opinião, é poder votar em quem quiser sem constrangimento...
é também o direito de praticar uma religião sem ser perseguido, devolver um produto estragado e receber o dinheiro de volta...Por outro lado, é preciso alertar que não temos apenas direitos, mas temos deveres.
Devemos conhecer tanto os direitos quanto os deveres, desde os mais simples como jogar o lixo no local correto, não destruir o patrimônio público, respeitar o próximo, não perturbar os vizinhos, não praticar o bullying, etc.
Devemos lutar por nossos direitos, mas também cumprir nossos deveres. O princípio básico da cidadania parte da ideia de respeitar o semelhante, colocando-se no lugar dele. Se todos cumprissem essa regra básica, já teríamos avançado bastante.
O direito de ter direitos foi uma conquista da humanidade e não uma dádiva dos poderosos. Da mesma forma que o avanço da medicina, a televisão, o computador, a máquina de lavar, o automóvel, o avião, etc.. Foi uma conquista árdua, pois muita gente lutou e morreu por isso.
DIREITOS DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS:
A ideia e a prática da cidadania estão incluídas em um conjunto maior, chamado de direitos humanos, que são basicamente os
Direitos civis (liberdade de pensamento e expressão, de religião, de ir e vir, direito a propriedade, direito a liberdade contratual, direito a justiça, etc.),
Direitos sociais (moradia digna, educação, saúde, transporte coletivo, sistema previdenciário, lazer, acesso ao sistema judiciário, etc.).
Bandidos devem ter acesso aos direitos humanos? claro que sim,
E as vítimas dos bandidos? e o pai, a mãe ou o trabalhador que foram mortos ou ficaram inválidos? quem vai arcar com o prejuízo social, moral e econômico?
Não podemos esquecer que todo ser humano é portador dos mais básicos dos direitos humanos, os quais são: o direito à vida, à liberdade, direito de não ser torturado, ter um julgamento justo, não ser escravizado, etc.).
Em 2020 tivemos alguns casos de prisão por motivos políticos, prisão esta ordenada pelo próprio STF, cujo motivo foram críticas contra a instituição. Com estas prisões, podemos afirmar que o Brasil ainda está longe de passar até pelo movimento iluminista, pois a simples opinião ou crítica é motivo de prisão.
Evidentemente, é ótimo que eles estejam reconhecidos na legislação, é um avanço, mas se não estiverem, deverão ser reconhecidos assim mesmo. Poder-se-ia perguntar: mas por quê? Por que são universais e devem ser reconhecidos, se não existe nenhuma legislação superior que assim o obrigue? Essa é a grande questão da Idade Moderna. Porque é uma grande conquista da humanidade ter chegado a algumas conclusões a respeito da dignidade e da universalidade da pessoa humana. É uma conquista universal que se exemplifica no fato de que hoje, pelo menos nos países mais democráticos não se aceita mais a prática da escravidão nem o trabalho infantil nem a tortura.
É claro que existe o ideal e o real; a escravidão é um absurdo, mas nos dias atuais ainda há escravidão, tanto em alguns lugares da África quanto em outras partes do mundo.
Assim, percebemos que os direitos naturais e universais são diferentes dos direitos ligados às ideias de cidadão e cidadania. Exemplo: uma criança ainda não é uma plena cidadã, no sentido de que ela não tem certos direitos do adulto, responsável pelos seus atos, nem tem deveres em relação ao Estado, nem em relação aos outros; no entanto, ela tem integralmente o conjunto dos Direitos Humanos. Um doente mental não é um cidadão pleno, no sentido de que ele não é responsável pelos seus atos, portanto ele não pode ter direitos, como, por ex., o direito ao voto, o direito plena à propriedade e muito menos os deveres, mas ele continua integralmente credor dos Direitos Humanos. Outro exemplo seria o dos grupos indígenas.
Quais são esses DH? Direito à vida, à liberdade, a ser tratado com dignidade (sem tortura ou crueldade), direito a uma justiça verdadeira, ou seja, são os mais básicos direitos básicos que todo ser humano deve ter, sem distinção de etnia, nacionalidade, sexo, raça, classe social, nível de instrução, cor, religião, opção sexual, ou de qualquer tipo de julgamento moral. Mas a não discriminação por julgamento moral é uma das mais difíceis de aceitar; é justamente o reconhecimento de que toda pessoa humana, mesmo o pior dos criminosos, continua tendo direito ao reconhecimento de sua dignidade como pessoa humana. É o lado mais difícil no entendimento dos Direitos Humanos.
É bom lembrar que esse julgamento moral pode ser de vários tipos, pode ser, por exemplo, aquele que exclua determinados militantes políticos como o terrorista, o pedófilo, o latrocida, etc.. Esses bandidos podem perder a cidadania e ser execrados pela opinião pública, mas continuam sendo portadores de direitos fundamentais, os direitos humanos.
Além de serem naturais e intrínsecos à natureza humana e universais, os DH também são históricos, no sentido de que mudaram ao longo do tempo. O núcleo fundamental dos DH é, evidentemente, o direito à vida, porque de nada adiantaria os outros direitos se não valesse o direito à vida. Quando se admite, por exemplo, o direito de se escravizar outra pessoa, se está colocando em dúvida o direito à vida, pois quem tem o direito de propriedade sobre outra tem também o direito sobre a vida e a morte dessa pessoa.
Liberdade para o sujeito escolher entre condutas opostas; exemplo: direito de votar ou não votar, direito de migrar ou não para outro estado, direito de abrir ou não uma empresa, ser ou não ser empregado, liberdade de exprimir sua opinião, liberdade de protestar, liberdade de crença, etc.
Poder para impor a sua vontade ao outro; exemplo: o patrão que, mediante pagamento de salário, exige dos empregados o cumprimento das ordens. No sentido contrário, o empregado também pode, por motivos ou interesses pessoais, se negar a cumprir ordens, sabendo, claro que sofrerá as consequências de seus atos.
Já os deveres significam não apenas a conduta obrigacional de entregar ou receber algo, mas também a submissão ao poder dos outros.
Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.ºTodos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.ºToda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.ºNinguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.ºToda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.ºToda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.ºTodo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.ºToda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
- Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29.º O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
- No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
EXERCÍCIOS
1- Assinale a alternativa que melhor expressa ideias de cidadania:
a -Exigir seus direitos;
c - jogar o lixo na rua
2- A respeito do direito de ter direitos, assinale a alternativa correta:
a - Resultou de concessões de alguns governantes, ocorridas ao longo dos tempos;
b - A humanidade ainda não alcançou este estágio
c - Foi resultado da luta de muita gente ao longo da história;
d - Foi um processo natural ocorrido ao longo da história
e - abcd estão incorretas
3- Em relação especificamente aos direitos civis, assinale a alternativa correta:
a) referem-se às liberdades individuais, o direito de ir e vir, liberdade de expressão, opinião, etc.
b) referem-se aos direitos eleitorais, direitos de participar de partidos e sindicatos, etc.
c) referem-se ao direito à o direito à vida, direito de não ser torturado, ter um julgamento justo, não ser escravizado, etc.).
d) todas as respostas estão corretas.
4 – Em relação ao direitos humanos, assinale a alternativa correta:
a) não são considerados como universais e naturais.
b) é uma ideia política, pois não está ligada a valores universais, mas a decisões políticas.
c) são considerados universais e naturais
d) todas as respostas estão corretas.
5 – Relacione as colunas corretamente:
a) Direitos humanos 1) liberdade de expressão
b) Direitos civis 2) direito de votar
c) Direitos políticos 3) direito a um emprego
d) Direitos sociais 4) direito à vida, à liberdade
a alternativa correta é:
A) a4, b1, c2, d3 B) a1, b4, c3, d2
C) a3, b2, c1, d4 D) a4, b2, c1, d3
E) a2, b3, c1, d4
6 - A Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, incluiu no currículo do ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares a obrigatoriedade do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e determina que o conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil, além de instituir, no calendário escolar, o dia 20 de novembro como data comemorativa do “Dia da Consciência Negra”.
7 - Ser cidadão é:
8– Todos são aspectos referentes à cidadania, exceto:
no meio rural
10 - Sobre as concepções a respeito da cidadania é correto afirmar que: